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Defeito no serviço de telefonia celular configura dano moral

Defeito no serviço de telefonia celular configura dano moral

Nós, usuários de serviços públicos e também consumidores, estamos cada dia mais (mal)acostumados com as falhas nas prestações de serviços, especialmente, quanto aos de telecomunicações, considerado pelo Procon o ramo com maior registro de reclamação no País.

É fato público e notório que a prestação de serviço de telefonia móvel celular não é das melhores no Brasil e, na nossa cidade de Frutal, isso também não é diferente, diante das inúmeras reclamações dos usuários acerca do péssimo serviço prestado pelas operadoras de uma maneira geral, destacando-se a empresa CTBC entre as mais reclamadas.

Dentre as maiores falhas na prestação dos serviços, podemos citar algumas, tais como: muitas vezes a ligação sequer é completada ou, quando o é, rapidamente interrompe-se; a qualidade do sinal é péssima, impossibilitando a comunicação entre os usuários; a internet também perde o sinal constantemente, ocasionando a interrupção do serviço; cobranças abusivas e muitas vezes indevidas; demora no atendimento ao consumidor e no cancelamento da linha telefônica; etc.

Qual a responsabilidade da empresa então? As falhas na prestação do serviço de telefonia móvel merecem ser indenizadas à título de dano moral? Obviamente que sim!!!

As empresas de telefonia prestam serviço público sob o regime de concessão, já que explora o ramo de telecomunicações, essencial à vida do cidadão contemporâneo.

A essencialidade do serviço público reside na importância que tem o mesmo para a sociedade em geral e para o usuário em particular. Conforme prevê a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu art. 11, os serviços essenciais são aqueles “ indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ”.

O art. 10, inciso VII, da referida lei, prevê o serviço de telecomunicações como sendo um serviço considerado essencial, o qual não pode sofrer falhas ou interrupção na prestação do mesmo, devendo, portanto, ser contínuo, segundo estabelece o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, o art. 22 estabelece, ainda, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados e seguros. Já o parágrafo único do referido artigo, dispõe que as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir suas obrigações e a reparar os danos causados, nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no caput do art. 22, do CDC.

Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor sempre que presente um consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, aos serviços públicos referentes ao fornecimento de água, energia elétrica, gás, telefonia, transportes públicos, financiamento, construção de moradias populares, etc.

Ademais, o princípio da continuidade é de ser observado na prestação dos serviços públicos concedidos, sendo imposto tanto pelas normas de proteção do consumidor, como pelas regras do direito administrativo. O descumprimento do dever de continuidade gera, além das sanções administrativas, a reparação dos danos causados, incidindo responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a qual responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC.

Já o art. 6º, inciso X, do CDC, prevê como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo que, no art. 20, do aludido diploma consumerista, estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.

Portanto, segundo a legislação vigente, o serviço prestado pela empresa de telefonia celular deve ser adequado e contínuo, sem “ altos e baixos ”, bem como eficiente no que diz respeito à qualidade do serviço, observando os padrões de atualização e modernização de seu setor, devendo zelar pela segurança na prestação do serviço, de forma que seja evitada qualquer falha e prejuízo a seus usuários, mormente pelo fato de que o respeito ao consumidor é primordial, não apenas um “plus” de marketing, mas sim uma obrigação legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, tudo sob pena de a empresa fornecedora do serviço responder pelos danos morais causados a seus clientes, no caso de descumprimento de suas obrigações legais.

 

 

Ricardo Gomes Silva - OAB/MG 99.893, Advogado Associado do Escritório de Advocacia Renato Furtado.

 

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